Habilitação para casamento civil (declarações dos noivos e das testemunhas)

O PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO CIVIL OBRIGATORIAMENTE DEVE SER FEITO JUNTO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DOS NOIVOS.

Procedimento de habilitação para o casamento civil

Providenciado a documentação necessária, contatar o cartório para agendamento e horário do serviço.

Os noivos deverão comparecer no cartório acompanhados de duas testemunhas maiores, portando:

- Formulário preenchido (impresso contendo as informações relativas aos noivos e as testemunhas do processo de habilitação). Para acessar o formulário, clique acima no botão download.

- Noivos Solteiros: são necessárias certidões de nascimento atualizadas (emitida a menos de 60 dias). (Providenciar 5 dias úteis antes da habilitação);

- Noivos Divorciados: certidão de casamento com averbação de divórcio (atualizada = emitida a menos de 60 dias); mais documento que comprove a partilha de bens do primeiro casamento e relação de nome e idade dos filhos do casamento anterior. (Providenciar 5 dias úteis antes da habilitação);

Noivos Viúvos: certidão de casamento com anotação do óbito (atualizada, emitida a menos de 60 dias - Providenciar 5 dias úteis antes da habilitação); mais certidão de óbito, documento comprovando o inventário e partilha dos bens e ainda relação de nome e idade dos filhos do casamento anterior.

- Documento de identidade e CPF dos noivos e das testemunhas (originais e cópias frente e verso);

- Noivos menores de 18 anos deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis legais, todos portando documento de identidade e CPF.

Sugerimos aos noivos realizar o encaminhamento do processo de habilitação pelo menos 40 dias antes da data pretendida para o casamento civil. A celebração do casamento na serventia é realizada nas quartas-feiras e aos sábados, sempre pela parte da manhã, sendo verificada a disponibilidade de data e horário no ato da hablitação.

ESCOLHA DO REGIME DE BENS:

Comunhão Parcial de Bens (regime que une os bens adquiridos durante o casamento). Dispensa Escritura de Pacto Antenupcial.

Comunhão Universal de Bens (regime que une todos os bens, os que já possuem antes do casamento e os que vierem a possuir durante o casamento) - Necessário fazer Escritura Pública de Pacto Antenupcial no Tabelionato de Notas e apresentá-la no ato de encaminhamento do processo de habilitação para o casamento civil.

Separação Total de Bens (regime que separa todos os bens do casal, adquiridos antes ou mesmo durante o casamento) -  Necessário fazer Escritura Pública de Pacto Antenupcial no Tabelionato de Notas e apresentá-la no ato de encaminhamento do processo de habilitação para o casamento civil.

Participação Final nos Aqüestos – Misto da Comunhão Parcial e Separação de Bens – Aqüestos são bens adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum. Neste regime, subentende-se que cada cônjuge possui patrimônio próprio constituído por bens adquiridos antes do casamento, sendo que comunicar-se-ão apenas os bens adquiridos em conjunto pelo casal, onerosamente, na constância do casamento. O montante dos Aquëstos somente será apurado quando da dissolução da sociedade conjugal. –  Necessário fazer Escritura Pública de Pacto Antenupcial no Tabelionato de Notas e apresentá-la no ato de encaminhamento do processo de habilitação para o casamento civil.

-NOIVOS COM 70 ANOS DE IDADE OU MAIS: REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. (não precisa Escritura Pública de Pacto Antenupcial, exceto se optarem por outro regime de bens).

 

** EFEITOS PESSOAIS E RECÍPROCOS DOS CÔNJUGES ( DIREITOS E DEVERES NO CASAMENTO ):

Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família;

Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro;

O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas;

São deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos;

A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses;

Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial;

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes;

Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.


** CONFORME O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CAUSA A INVALIDADE DO CASAMENTO A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, OU SEJA:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

 

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ESTRANGEIRO(A)

Caso o noivo(a) não entenda o idioma nacional, será necessário a presença de um tradutor público juramentado, tanto para o ato da habilitação quanto para a celebração do casamento (Acesse a relação de tradutores juramentados clicando no link: https://jucisrs.rs.gov.br/tradutor-publico-e-interprete-comercial);

Certidão de nascimento (solteiro) ou casamento (divorciado/viúvo + certidão de divórcio ou óbito). O documento estrangeiro deverá conter a apostila de Haia, se o país de origem for signatário da Convenção de Haia, do contrário deverá conter visto consular. Deverá, ainda, o documento estrangeiro, ser traduzido por tradutor público juramentado brasileiro, sendo que a tradução e o original deverão ser previamente registrados em cartório de títulos e documentos, de conformidade com a Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73;

Ficha consular provando estado civil de solteiro;

Passaporte dentro do prazo de validade com visto válido, traduzido por tradutor juramentado, sendo o original e a respectiva tradução registrados em cartório de títulos e documentos, de conformidade com a Lei dos Registros Públicos Lei nº 6.015/73;

CPF;

RNM - Registro Nacional Migratório (carteira de identidade do estrangeiro);

 

Observações - PARA TODOS OS CASOS:

Para dar entrada no processo de habilitação, deverão estar presentes ambos os noivos e duas testemunhas maiores de 18 anos, portando RG e CPF originais (com cópia frente/verso);

Noivos menores de 18 anos devem estar acompanhados dos pais, portando RG e CPF;

Após a conclusão do processo de habilitação, os noivos têm o prazo de 90 dias para realizar a celebração do casamento civil;

No cartório, os casamentos são celebrados nos dias predeterminados pelo Juiz de Paz (quartas-feiras e sábados).

PROCURAÇÃO PARA CASAMENTO:

Para o processo da habilitação de casamento os noivos poderão ser representados por procurador, nomeado por instrumento particular com firma reconhecida por autenticidade ou ainda por instrumento público lavrado por Tabelião no Brasil ou pelo Consulado/Embaixada do Brasil, se no exterior, devendo conter: 1) qualificação completa dos noivos tais como: nome, filiação, endereço, estado civil, profissão, RG e CPF; 2) Cláusulas essenciais, tais como: com quem pretende-se casar, nome a ser adotado após o casamento, regime de bens, poderes para assinar escritura pública de pacto antenupcial (com as respectivas cláusulas e condições expressas), poderes para contrair matrimônio com toda formalidade legal, para dizer sim aceitando o outro como cônjuge e ainda a apresentação do pacto antenupcial quando regime de bens não for a comunhão parcial. Se a procuração outorgar poderes também para a celebração do casamento, deverá, obrigatoriamente, ser por instrumento público expedido por Tabelião ou Embaixada/Consulado, se no exterior.

OBS: Esta procuração tem validade máxima de 90 dias. Se a procuração for lavrada em Cartório Estrangeiro deverá estar apostilada ou com visto consular brasileiro, ser traduzida para o português por tradutor público juramentado brasileiro, bem como ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de conformidade com a Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.

INFORMAÇÕES SOBRE OS REGIMES DE BENS QUE PODEM SER ADOTADOS PELO CASAL:

O novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges e não são obrigados a escolha de determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código Civil).

Atualmente, pela nova legislação civil, são quatro os regimes de bens a serem livremente escolhidos pelo casal:

Comunhão Parcial de Bens: Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente o que for adquirido após a celebração do casamento é que será considerado dos dois. Há uma separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Não se comunicam após o casamento: Os bens particulares (os que cada um já possuía antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão/herança); bem como o valor pela alienação destes; nem mesmo os adquiridos com este valor; as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal e profissional; salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento.
Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação, mediante a assinatura de um TERMO DE OPÇÃO (fornecido pelo cartório).

Comunhão Universal ou Total de Bens: Neste regime, comunicam-se todos os bens dos nubentes, tantos os atuais, como os futuros. Assim, após o casamento, tudo o que era só de um, passa a ser dos dois. E também, o que for adquirido após a celebração do casamento, será dos dois. Só não se comunicarão os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito comum do casal e doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal e profissional; proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Se o casal escolher este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública.

Participação Final nos Aqüestos: Por aqüestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem. Aqui, também há necessidade de escritura de pacto antenupcial.

Separação de Bens Convencional ou Absoluta: Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio. Para que se configure nestes moldes é igualmente indispensável a feitura do pacto antenupcial também, como explicado acima.

Pelo art. 1.641 do Código Civil, haverá Separação Obrigatória de Bens no casamento: I. das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II. Da pessoa maior de 70 anos; III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, trata-se de uma imposição legal

O Pacto Antenupcial só pode ser feito por escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverá ser registrado, após a celebração do casamento no Cartório de Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
Qualquer que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.